segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Projeto Ficha Limpa é apresentado na Câmara de BN


De autoria do vereador Cléber Silva (PP), o projeto de Lei Complementar Nº. 006/2010, conhecido como Ficha Limpa, busca instituir regras para nomeação de cargos comissionados ou não junto ao governo municipal. A lei apresentada por Silva no Poder Legislativo municipal busca impedir que cargos como Chefe de Gabinete, Secretário, Assessor, Diretor Municipal, ocupem cargos políticos quando os mesmos estiverem com fichas sujas no âmbito da justiça eleitoral.

Figuraram nos rigores desta lei os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente. 

Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político. Por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. Nos casos de atos dolosos, de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, e enriquecimento ilícito, desde a condenação trânsito em julgado. E ainda que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.

A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude no ordenamento jurídico especial de que se trata. A inelegibilidade que trata esta lei não se aplicará aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Entre os diversos casos de inelegibilidade, será sempre respeitado ao indiciado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa sobre os atos imputados a ele, no referido processo de apuração e investigação.

E os casos análogos serão decididos pelo órgão judiciário competente, na qual a dúvida foi emergente, aplicando-se as mesmas condições da Lei Complementar Nº. 135 de 4 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar Nº. 64, de 18 de maio de 1990, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato ou não, entre outras providências.

“Ampliar as formas de coibir atos atentatórios contra a administração pública é imprescindível para o bom andamento da máquina. Imagino que diminuirá os ‘erros administrativos’ e, consequentemente, o dolo sobre a administração dos agentes envolvidos no caso exposto.” Defendeu o autor do projeto, vereador Cléber Silva (PP).